Reforma da Lei Antilavagem 2025: O que muda para as sociedades empresariais?

Jul 19, 2025

Reforma da Lei Antilavagem 2025: O que muda para as sociedades empresariais?

Fim do anonimato nas sociedades empresariais para fortalecer a prevenção à lavagem de dinheiro

No dia 17 de julho de 2025, ocorreu um marco na regulação empresarial no México com a entrada em vigor do Artigo 33 Bis, uma reforma fundamental da Lei Federal para a Prevenção e Identificação de Operações com Recursos de Procedência Ilícita (LFPIORPI). Essa reforma tem como objetivo principal eliminar o anonimato nas estruturas societárias, facilitando a identificação dos beneficiários finais e reforçando o combate à lavagem de dinheiro.

Objetivo ampliado da Lei

A LFPIORPI não busca apenas proteger o sistema financeiro e a economia nacional e prevenir operações ilícitas; agora, também inclui expressamente a prevenção de crimes relacionados às estruturas financeiras de organizações criminosas, bem como evitar o uso de recursos para seu financiamento. Isso amplia o alcance e a eficácia da lei diante de novos riscos e ameaças.

Obrigações para todas as sociedades empresariais

A reforma impõe novas responsabilidades a todas as sociedades empresariais, independentemente de realizarem ou não atividades consideradas vulneráveis, ou de seus clientes ou usuários estarem vinculados a essas atividades. Entre as principais obrigações estão:

  • Identificação do Beneficiário Controlador: a pessoa ou grupo de pessoas que detenha direta ou indiretamente mais de 25% dos direitos de voto da sociedade, reduzindo o limite anterior de 50%.
  • Registro do Beneficiário Controlador no sistema eletrônico da Secretaria de Economia, de acordo com as diretrizes emitidas pela Secretaria da Fazenda e Crédito Público (SHCP).
  • Armazenamento das informações de suporte que comprovem a identificação do Beneficiário Controlador.
  • Atendimento a solicitações das autoridades competentes para verificação das informações fornecidas.
  • Apresentação de avisos de registro de sócios ou ações, quando houver transferências de domínio ou constituição de direitos sobre ações ou quotas societárias, obrigação já prevista na Lei Geral das Sociedades Mercantis.
  • Ampliação da regra para associações civis: A SHCP emitirá regras gerais para que também sociedades civis e associações identifiquem seus Beneficiários Controladores, ampliando o alcance da obrigação.

Expansão e fortalecimento de obrigações e controles

Além das obrigações relacionadas ao Beneficiário Controlador, a reforma traz atualizações importantes em outras áreas estratégicas:

  • Atualização de definições: Inclusão de novos termos como "Cliente ou Usuária", "Desenvolvimento Imobiliário", "Pessoa Politicamente Exposta" e "UMA" (Unidade de Medida e Atualização). A definição de Beneficiário Controlador é ajustada para incluir controle efetivo de 25% do capital social.
  • Disposições suplementares: Inclusão de leis como a Lei Geral de Títulos e Operações de Crédito e atualização da referência à Lei Geral de Transparência e Acesso à Informação Pública.
  • Competências da Secretaria: Ampliação dos poderes da SHCP, que agora poderá interpretar a lei e emitir regras gerais. Além disso, poderá estabelecer requisitos para registros, coordenar com a Guarda Nacional e promover unidades especializadas nas entidades federativas, melhorando a supervisão e fiscalização.
  • Nova denominação da unidade especializada: A antiga Unidade Especializada em Análise Financeira passa a se chamar Unidade Especializada em Investigação de Crimes Fiscais e Financeiros, com funções ampliadas.
  • Programas de capacitação: Ampliação da capacitação para incluir a Secretaria de Segurança e Proteção Cidadã e a Guarda Nacional, fortalecendo a coordenação interinstitucional.
  • Obrigações das instituições financeiras: Atualização das referências normativas e inclusão de novas disposições como o artigo 226 Bis da Lei do Mercado de Valores.
  • Lista e obrigações das atividades vulneráveis: Inclusão de novas atividades como o desenvolvimento imobiliário, atualização dos valores mínimos em UMAs para obrigatoriedade de reporte. As responsabilidades aumentam e incluem avaliação de riscos, manuais de políticas internas, auditorias e monitoramento automatizado.
  • Designação de representante responsável: Formalização da figura do "Responsável pelo Cumprimento", com capacitação anual obrigatória.
  • Proibição do uso de dinheiro em espécie: Ampliação da proibição para incluir consignações de pagamento e possibilidade de extensão da restrição a bens fungíveis.

Sanções severas pelo descumprimento

O descumprimento dessas disposições poderá resultar em multas significativas que variam de 2.000 a 10.000 Unidades de Medida e Atualização (UMA) diárias, o que corresponde a aproximadamente $226.280 a $1.131.400 pesos mexicanos. Essas penalidades demonstram o comprometimento do governo com a transparência e o combate à opacidade na titularidade das empresas.

Novas definições e considerações

A reforma redefine o conceito de Beneficiário Controlador para fins da LFPIORPI, distinguindo-o da definição presente no Código Fiscal da Federação. Dessa forma, as empresas deverão identificar e documentar ambos os conceitos separadamente, conforme as exigências específicas de cada regulamentação.

A necessidade de assessoria especializada

Diante dessas novas exigências, a assessoria jurídica corporativa deixa de ser um diferencial e passa a ser uma necessidade estratégica para todas as sociedades empresariais. As obrigações não fazem distinção de porte ou setor da empresa: aplicam-se de maneira uniforme a todas as sociedades.

Além disso, empresas que realizem atividades vulneráveis ou tenham como clientes ou usuários aqueles que as realizam, deverão contar com assessoria especializada em Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD). As novas disposições são mais rigorosas e as sanções mais severas do que no passado, o que exige atenção máxima e conformidade rigorosa.

Você tem perguntas ou comentários? Não hesite em entrar em contato com o Sr. Alejandro Vázquez pelo e-mail alejandrovazquez@ascg.mx.

Este artigo foi elaborado pelo nosso Sócio da Área Jurídica, Lic. Alejandro Vázquez.


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